UNAM

UNAM - União das Nações Americanas

CARTA DE FUNDAÇÃO DA UNAM

https://unam-uniao-das-nacoes-americanas-micronacional.webnode.com

Irmanadas no firme propósito de promover o desenvolvimento dos Estados americanos na lusofonia, através da promoção da cultura, tecnologia, economia e educação dentro da prática micronacional, no espírito de uma atuação conjunta e pragmática, as nações aqui representadas publicam aberta a toda a lusofonia, o texto da Carta da UNAM Art. 1º A UNAM é composta pelos Estados das Américas que assinaram esta Carta. Art. 2º Qualquer Estado do universo americano na lusofonia tem o direito de se tornar membro da UNAM. Se o desejar, apresentará um pedido que será depositado junto do Secretariado-Geral e apresentado ao Conselho na primeira reunião realizada após a apresentação do pedido. Art. 3º A UNAM tem como objetivo o fortalecimento das relações entre os Estados membros, a coordenação de suas políticas, a fim de conseguir a cooperação entre eles e salvaguardar sua independência e soberania. Tem também como finalidade a estreita cooperação dos Estados membros, levando devidamente em conta a Organização e as circunstâncias de cada Estado, sobre as seguintes matérias: A. Assuntos culturais B. Assuntos Sociais C. Assuntos econômicos. Art. 4º A UNAM terá um Conselho composto pelos representantes dos Estados membros ; Cada Estado terá um único voto, independentemente do número de seus representantes. Art. 5º O propósito da UNAM é contribuir para a paz e para a segurança, promovendo colaboração entre as nações através da educação, da ciência e cultura, para fortalecer o respeito intermicronacional pelos direitos humanos. Art. 6º Os Estados membros, em qualquer caráter, escolherão meios pacíficos de resolução das controvérsias que entre si porventura surgirem, abrindo mão da agressão e adotando as soluções diplomáticas desta Organização. Art. 7º Qualquer recurso à força para resolver disputas entre dois ou mais Estados-membros da UNAM é proibido. Se surgir entre eles uma diferença que não diga respeito à independência, soberania ou integridade territorial de um Estado, e se as partes em litígio recorrerem ao Conselho para a resolução desta diferença, a decisão do Conselho será então executória e obrigatória. Art. 8º Nesse caso, os Estados entre os quais a diferença surgiu não participarão nas deliberações e decisões do Conselho.

Art. 9º O Conselho medirá em todas as diferenças que ameaçam conduzir à agressão entre dois Estados-membros, ou um Estado-membro e um terceiro Estado, com vista à sua reconciliação. Art. 10º As decisões de arbitragem e de mediação serão tomadas por maioria de votos. Art. 11º Em caso de agressão ou ameaça de agressão de um Estado contra um Estado membro, o Estado que foi atacado ou ameaçado de agressão pode exigir a convocação imediata do Conselho. Art. 12º Cada Estado-membro respeitará os sistemas de governo estabelecidos nos outros Estados membros e os considerará como interesses exclusivos desses Estados. Cada um comprometera-se a abster-se de qualquer ação calculada para mudar os sistemas estabelecidos de governo. Art. 13º A sede permanente da UNAM está estabelecida em Blumenau no Palácio Freundschaft Palast. Todavia, o Conselho pode reunir-se em qualquer outro lugar que designe. Art. 14º O Conselho da UNAM reunir-se-á em sessão ordinária quatro vezes por ano, em Fevereiro, Junho, Outubro e Dezembro. Convocará em sessão extraordinária, a pedido de dois Estados membros da UNAM sempre que necessário. Art. 15º A UNAM terá um Secretariado-Geral, composto por um Secretário-Geral e Subsecretário. Art. 16º O Secretário-Geral será indicado pela Assembleia-Geral mediante estabelecimento do procedimento de eleição pela Mesa, para um mandato de cinco meses, cabendo-lhe a representação externa da UNAM e a coordenação de seus trabalhos junto à Mesa da Assembleia-Geral. Art. 17º Cada Estado membro da UNAM depositará no Secretariado-Geral uma cópia do tratado ou acordo celebrado ou a celebrar no futuro entre si e outro Estado-membro da UNAM ou um terceiro Estado da América. Art. 18º Se um Estado membro considerar retirar-se da UNAM . Informará o Conselho da sua intenção antecipadamente. Art. 19º O Conselho da UNAM pode considerar qualquer Estado que não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da Carta, separando-a da Organização, o que entrará em vigor por decisão unânime dos Estados, sem contar o Estado em questão. Art. 20º - São duas as categorias de associação em que se admitirá um Estado na UNAM: a) Membro Pleno c) Membro Observador §1º - "Membro Pleno" é aquele Estado Americano ou que possua território na região, com relações diplomáticas ativas com outros Estados da América, independente e que desfruta do direito de voto e manifestação. §2º - "Membro Observador" é aquele Estado independente e membro do universo lusófono, que foi indicado por um Membro Pleno e recebeu maioria dos votos da Assembleia-Geral. Ele apenas participa da Assembleia-Geral, sem poder manifestar-se, ou votar em suas propostas.

Art. 21º A prerrogativa de voto caberá somente ao Chefe de Delegação designado por cada Membro Pleno mediante ofício à Mesa. Art. 22º Somente os Membros Plenos podem contar com até três representantes. Art. 23º A presente Carta entra em vigor na data de sua publicação. Assinam o acordo:



Celso II de Piratini

Majestade Real do Reino de Piratini


Excelentíssimo Bruno Specian

Presidente da República da União Platina



Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora